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Artigo 2.ºObjecto das sociedades corretoras

RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/07/2018
1 -As sociedades corretoras têm por objecto a prestação dos serviços e actividades referidas nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários e a colocação sem garantia em oferta pública de distribuição referida na alínea d) do mesmo artigo.
2 -O objeto das sociedades corretoras compreende ainda os serviços e atividades indicados nas alíneas a) e c) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, bem como quaisquer outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 20/07/2018

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 20/07/2018

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/09/2001

Até: 31/10/2007