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Artigo 31.ºRelatório anual

Vigente desde: 17/12/2012
1 -O operador elabora um relatório anual reportando detalhadamente qualquer tipo de ocorrência relevante ao funcionamento da instalação nuclear e contendo todas as informações relativas ao controlo radiológico da instalação, nomeadamente as descargas de efluentes radioativos e as doses recebidas pelos trabalhadores.
2 -O relatório é remetido pelo operador à autoridade reguladora até 31 de março de cada ano, sendo acompanhado do parecer da comissão de segurança no caso de instalações nucleares de investigação.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/12/2012