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Artigo 42.ºEntrada em vigor e produção de efeitos

Vigente desde: 17/12/2012
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -O artigo anterior produz os seus efeitos após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 40.º.

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Vigente desde: 17/12/2012