Artigo únicoRevogado
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a)Os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas associações e corporações de bombeiros, incluindo os municipais, mediante apresentação de declaração emitida pelo Serviço Nacional de Bombeiros, da qual constarão as suas características técnicas e o reconhecimento da natureza do adquirente;
b)As ambulâncias, desde que se apresentem à verificação providas das suas características essenciais;
c)Os veículos automóveis adquiridos pelas forças militares, militarizadas e de segurança, quando destinados exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade, considerando-se como tal as funções de policiamento, vigilância, patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspecção e investigação e as de fiscalização de pessoas e bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre.
Art. 8.º - 1 - Os veículos automóveis abrangidos pelo presente diploma, quando introduzidos no consumo para o serviço de aluguer com condutor - táxis letra A e letra T -, beneficiam de redução de 70% do montante do imposto.
4 -O montante do imposto sobre automóveis usados, introduzidos no consumo, com mais de dois anos contados desde a atribuição da primeira matrícula será objecto de uma redução de 10% sobre os valores resultantes da aplicação da tabela anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, excepto no que se refere a veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros das Comunidades Europeias, cuja redução será de 15%, quando tiverem entre dois e três anos de uso.
Art. 3.º - 1 - ...
5 -O cancelamento da matrícula a que se refere o número anterior será comprovado perante a Direcção-Geral das Alfândegas, mediante certidão emitida pela Direcção-Geral de Viação.
6 -A dimensão, características e formalidades respeitantes às matrículas de exportação serão estabelecidas por decreto regulamentar.
7 -O desrespeito dos condicionalismos previstos no número anterior constitui descaminho, determinando a imediata apreensão do veículo e o pagamento do imposto devido à data da atribuição da matrícula de exportação.
Art. 14.º - 1 - A exportação de veículos novos e usados, por sociedades comerciais regularmente constituídas, cujo imposto já tenha sido cobrado dará lugar à restituição do mesmo, nos termos e nas condições estabelecidos nos números seguintes.