Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.º

RevogadoVigente desde: 23/05/2021
1 -...
2 -...
3 -...
a)...
b)No que se refere aos veículos rodoviários a motor, incluindo os respectivos reboques, às caravanas, às habitações móveis, aos barcos de recreio e aos aviões de turismo, tenham estado realmente afectos ao uso do interessado, no Estado membro de exportação, desde há, pelo menos, seis meses antes da mudança de residência.
4 -...
5 -A isenção na importação dos bens adquiridos nas condições previstas no número anterior é concedida àqueles bens que tenham estado afectos ao uso do interessado, antes da mudança de residência desde há, pelo menos:
6 -Para efeitos de concessão das isenções a que se refere o presente diploma, os interessados deverão fazer prova de que se encontram preenchidas as condições referidas nos n.os 3 ou 5, no que se refere aos veículos rodoviários a motor, incluindo os respectivos reboques, às caravanas, às habitações móveis, aos barcos de recreio e aos aviões de turismo, não sendo a mesma exigível relativamente aos restantes bens, salvo nos casos em que se verifiquem quaisquer indícios da prática de infracção fiscal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 23/05/2021