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Artigo 5.ºConselho diretivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2022
1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 -O conselho diretivo pode ainda integrar um vogal não executivo e não remunerado, ao qual cabe assegurar a representação cruzada entre o conselho diretivo do IAPMEI, I.P.,e o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E.
3 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IAPMEI, I.P.:
a)Deliberar sobre a participação do IAPMEI, I.P., em outras entidades, nos termos previstos no artigo 15.º;
b)Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar peloIAPMEI, I.P., sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
c)Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros e de incentivos ou estímulos ao investimento, nos termos da legislação aplicável;
d)Deliberar sobre a concessão de subsídios e patrocínios, nos termos da legislação aplicável;
e)Deliberar sobre a criação ou extinção de serviços territorialmente desconcentrados, dentro dos limites definidos nos estatutos do IAPMEI, I.P.;
f)Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer bens,móveis e imóveis, e direitos, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
g)Promover atividades de investigação com reflexo nas PME;
h)Pronunciar-se sobre iniciativaslegislativas, regulamentares ou de planeamento que afetem as PME, sempre que solicitado para o efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/05/2022

Decreto-Lei n.º 38/2022 - 1.ª Série(30/05/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/12/2012

Até: 30/05/2022