Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.º-DDeveres complementares

AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/05/2018
1 -É expressamente vedado às instituições de crédito:
a)Exigir aos interessados na abertura de conta de serviços mínimos bancários documentos, impressos ou comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no presente diploma;
b)Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais;
c)Exigir a aquisição de títulos representativos do capital da instituição de crédito, salvo se a condição vigorar para todos os clientes dessa instituição;
d)Oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários;
e)Permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.
f)Impedir que, com fundamento na titularidade de uma conta de serviços mínimos bancários, o respetivo titular adquira produtos e serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário estabelecido pela instituição de crédito.
2 -O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica às operações realizadas com cartão de débito.
3 -O cartão de débito de serviços mínimos bancários não pode ter caraterísticas específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os cartões de débito disponibilizados fora do âmbito do presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 08/05/2018

Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(08/05/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/08/2017

Até: 08/05/2018

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/07/2015

Até: 30/08/2017

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 17/10/2012

Até: 06/07/2015