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Artigo 2.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2018
1 -São da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de:
a)Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a menoridade, o acompanhamento ou a ausência da pessoa;
b)Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando legalmente exigida;
c)Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
d)Confirmação de atos praticados pelo representante do menor ou do acompanhado sem a necessária autorização.
2 -O disposto no número anterior não se aplica:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2018

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/10/2001

Até: 14/08/2018