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Artigo 32.ºDefinição

Vigente desde: 09/11/2000
1 -A tarifa de amarração e desamarração define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das respectivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados ao navio por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.
2 -Integram as taxas de amarração e desamarração, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos sistemas relativos a operação de navios, nomeadamente amarração e desamarração e outros que envolvam passagem ou substituição de cabos, bem como montagem ou colaboração na colocação de acessos a navios, incluindo pessoal habilitado, respectivo equipamento e lancha para lançar cabos, quando previsto.
3 -Os serviços previstos nesta tarifa são os seguintes:
a)Serviço de amarrar;
b)Serviço de desamarrar;
c)Serviço de correr ao longo do cais.

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