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Artigo 4.ºMédico veterinário responsável pelo alojamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/12/2012
1 -Os titulares da exploração de alojamentos para hospedagem sem fins lucrativos e com fins lucrativos de animais, com exceção dos alojamentos para hospedagem com fins higiénicos, devem ter ao seu serviço um médico veterinário que seja responsável pelo alojamento.
2 -Ao médico veterinário responsável pelo alojamento compete:
a)A elaboração e a execução de programas e ações que visem a saúde e o bem-estar dos animais e o seu acompanhamento, bem como a emissão de pareceres relativos à saúde e ao bem-estar dos animais;
b)A orientação técnica do pessoal que cuida dos animais;
c)A colaboração com as autoridades competentes em todas as acções que estas determinarem.
3 -Os centros de recolha oficiais ficam sob a responsabilidade técnica do médico veterinário municipal.
4 -As qualificações de médicos veterinários cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, são reconhecidas pela Ordem dos Médicos Veterinários portuguesa, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente das secções iii e iv do seu capítulo iii.
5 -Os médicos veterinários cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e que pretendam prestar serviços ocasionais e esporádicos em território nacional ao abrigo do regime da livre prestação de serviços, devem efetuar declaração prévia perante a Ordem dos Médicos Veterinários portuguesa, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/12/2012

Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/12/2003

Até: 12/12/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/10/2001

Até: 17/12/2003