1 -Integram o domínio público ferroviário os bens pertencentes à infra-estrutura ferroviária, designadamente:
a)As linhas férreas e ramais que constituem a rede ferroviária nacional;
b)As linhas férreas e os ramais que tenham sido desclassificados da rede ferroviária nacional e que não tenham sido objecto de desafectação, de permuta ou de transferência dominial nos termos do presente diploma;
c)Todas as outras linhas férreas ou ramais que devam ser considerados como rede ferroviária de interesse nacional, ainda que não formalmente integrados nesta;
d)Os edifícios das estações e dos apeadeiros;
e)As dependências afectas às infra-estruturas e as destinadas à exploração comercial do serviço de transporte ferroviário de passageiros ou mercadorias;
f)As oficinas e equipamentos afectos à construção, à manutenção e à exploração das instalações fixas e do material circulante;
g)Os imóveis destinados ao funcionamento dos serviços e ao alojamento do pessoal ferroviário;
h)Os armazéns e parques de recolha de materiais e os reservatórios de combustível.
2 -Fazem ainda parte do domínio público ferroviário:
3 -A delimitação do domínio público ferroviário está sujeita às regras previstas no capítulo II do presente diploma.
4 -O disposto no presente diploma não implica a alteração da natureza dominial de bens nele referidos que, à data da sua entrada em vigor, estejam comprovadamente integrados noutros domínios públicos ou no domínio privado de empresas concessionárias de serviço público.