1 -As servidões de linha férrea destinadas à implantação da via ou das respectivas obras de suporte têm a natureza de direitos reais públicos sobre bens alheios.
2 -As servidões de linha a que este artigo se refere podem ser constituídas:
a)Por despacho do ministro da tutela, após audição do proprietário interessado, conferindo-lhe a indemnização pelos prejuízos que sofrer, calculada nos termos da legislação de expropriações por utilidade pública;
b)Por acordo, formalizado em escritura pública, entre a REFER, E. P., e o proprietário do prédio a onerar;
c)Por usucapião, por decurso do prazo de 10 anos após a realização da obra ferroviária.
3 -Verificado o encerramento definitivo da linha ou dos troços de linha referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, o proprietário do prédio onerado tem o direito de exigir a demolição das obras nele existentes.