Os serviços de inspecção podem prestar colaboração aos serviços congéneres das regiões autónomas no âmbito material das suas atribuições.
Artigo 7.º — Colaboração com serviços congéneres
Vigente desde: 31/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/07/2007