Artigo 1.ºRevogado
Os artigos 13.º, 72.º e 79.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção: Art. 13.º As actividades sujeitas a contribuição industrial terão a designação que lhes competir segundo a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE).
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Art. 72.º Em cada direcção de finanças existirá uma comissão de revisão dos lucros tributáveis, à qual competirá fixar a matéria colectável nos casos previstos na alínea b) do § 3.º e no § 5.º do artigo 70.º e que será constituída pela forma seguinte:
Presidente - o director de finanças do distrito.
Vogais - um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director-geral das Contribuições e Impostos, e dois delegados do respectivo ramo de comércio ou indústria, designados pelo organismo que a nível distrital represente os contribuintes.
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Art. 79.º ...
§ 4.º As revisões referidas no corpo deste artigo e no § 2.º serão notificadas ao contribuinte pela forma prevista no § 4.º do artigo 70.º, podendo, no caso de revisão efectuada pelo chefe da repartição de finanças, tanto o contribuinte como a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar nos termos do mesmo artigo, no prazo de quinze dias a contar da notificação.