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Artigo 2.º

Vigente desde: 13/03/2000
1 -As entidades referidas no artigo anterior fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação de fotocópias que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
2 -Nos locais de acolhimento e atendimento deve estar afixada, por forma bem visível, a tabela dos preços dos serviços de extracção e certificação de fotocópias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/03/2000