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Artigo 8.ºTransparência

Vigente desde: 07/08/2007
1 -As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei devem garantir adequada publicidade e proporcionar, tempestivamente, o mais amplo acesso aos procedimentos.
2 -As decisões nos procedimentos de gestão patrimonial devem ser documentadas e, quando for necessário, objecto de fundamentação e de notificação aos interessados.

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Vigente desde: 07/08/2007