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Artigo 57.º-EReembolso pelo Fundo de Garantia Automóvel em processo de insolvência ou de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal

AditadoVigente desde: 20/03/2025
1 -O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa os organismos congéneres de outro Estado-Membro dos pagamentos que estes hajam efetuado a lesados, residentes nesse Estado-Membro, em razão de pedidos por motivo de insolvência ou liquidação de empresa de seguros com sede em Portugal.
2 -O Fundo de Garantia Automóvel procede ao reembolso previsto no número anterior no prazo previsto no acordo escrito entre o Fundo de Garantia Automóvel e o organismo requerente do reembolso, ou na sua falta, no prazo máximo de seis meses a contar da data do recebimento do pedido de reembolso.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 20/03/2025

Decreto-Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)