Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºGestão do ruído de aeronaves

Vigente desde: 19/11/2003
1 -Para cada aeroporto são fixadas medidas de gestão de ruído de aeronaves, nos termos do presente diploma, tendo em conta os seguintes critérios:
a)O nível de ruído na fonte;
b)O ordenamento e a gestão do território;
c)A obtenção do máximo benefício para o ambiente ao menor custo;
d)Os procedimentos de operação que permitam reduzir o ruído.
2 -Ao serem analisadas as restrições de operação devem ser tidos em conta os custos e os benefícios que as diferentes medidas aplicáveis são susceptíveis de gerar e as características específicas de cada aeroporto.
3 -As medidas ou combinações de medidas adoptadas nos termos das alíneas do n.º 1 não devem ser mais restritivas que o necessário para atingir o objectivo ambiental fixado para um dado aeroporto.
4 -As restrições de operação baseadas no desempenho devem basear-se no nível de ruído emitido pela aeronave, tal como determinado pelo procedimento de certificação estabelecido em conformidade com o anexo n.º 16, volume n.º 1, 3.ª edição (Julho de 1993) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.
5 -As restrições de operação previstas no n.º 1 são fixadas por portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
6 -As restrições operacionais fixadas nos termos dos números anteriores podem ser objecto de derrogação, atendendo aos custos e benefícios que as diferentes medidas aplicáveis são susceptíveis de gerar e às características específicas de cada aeroporto, a definir em portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
7 -Sem prejuízo do número anterior, e atendendo à situação do caso concreto, pode o INAC, excepcionalmente e quando se trate de situações de reconhecido interesse público, mediante parecer prévio, de carácter vinculativo, do Instituto do Ambiente, autorizar, a título temporário, a realização de operações que, em regra, sejam objecto de restrição.
8 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de cinco dias úteis, findo o qual, sem que ocorra a respectiva emissão, o INAC autorizará a realização das operações em causa.
9 -Para efeitos do disposto no n.º 7, o INAC remete ao Instituto do Ambiente, nomeadamente, os seguintes elementos:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/11/2003