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Artigo 8.ºDerrogação aplicável à operação de aeronaves em circunstâncias excepcionais

Vigente desde: 19/11/2003
1 -Em determinados casos, o INAC pode autorizar a operação pontual em aeroportos de aeronaves marginalmente conformes que não possa ter lugar com base noutras disposições do presente diploma.
2 -A presente derrogação circunscreve-se às:
a)Aeronaves cuja operação revista um carácter excepcional, que justifique uma derrogação temporária;
b)Aeronaves que efectuem voos não comerciais para fins de modificação, reparação ou manutenção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/11/2003