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Artigo 2.º

Vigente desde: 24/10/1997
Ficam os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, as alterações ao contrato de concessão decorrentes do disposto no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/10/1997