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Artigo 3.ºOperações cambiais

Vigente desde: 21/11/2003
1 -São consideradas operações cambiais:
a)A compra e venda de moeda estrangeira;
b)As transferências de ou para o exterior expressas em moeda estrangeira, para liquidação de operações económicas e financeiras com o exterior.
2 -São equiparadas a operações cambiais:
c)A abertura e a movimentação no estrangeiro de contas de residentes.

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