As entidades não financeiras que, ao abrigo de anterior legislação, se encontrem habilitadas a realizar operações de câmbio manual devem dar cumprimento ao disposto no artigo 12.º do presente diploma e respectivos diplomas de regulamentação no prazo de 90 dias a contar da publicação do aviso referido no n.º 4 da mencionada disposição.
Artigo 45.º — Autorização para o exercício do comércio de câmbios
Vigente desde: 21/11/2003
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Vigente desde: 21/11/2003