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Artigo 45.ºAutorização para o exercício do comércio de câmbios

Vigente desde: 21/11/2003
As entidades não financeiras que, ao abrigo de anterior legislação, se encontrem habilitadas a realizar operações de câmbio manual devem dar cumprimento ao disposto no artigo 12.º do presente diploma e respectivos diplomas de regulamentação no prazo de 90 dias a contar da publicação do aviso referido no n.º 4 da mencionada disposição.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 21/11/2003