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Artigo 5.ºMoeda estrangeira

RetificadoVersão 2Vigente desde: 14/01/2004
1 -Consideram-se moeda estrangeira as notas ou moedas metálicas com curso legal em países não participantes na zona do euro, bem como a moeda electrónica, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 2000/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, denominada na unidade monetária desses países.
2 -Consideram-se também moeda estrangeira os créditos líquidos e exigíveis derivados de contas abertas em instituições autorizadas a receber os depósitos e os títulos de crédito que sirvam para efectuar pagamentos, expressos em moedas de países não participantes na zona do euro ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais.

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Declaração de Rectificação n.º 9/2004 - 1.ª Série(14/01/2004)

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