1 -A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente condenação pelos ilícitos previstos no n.º 2, quando praticados pelos administradores, directores ou gerentes.
2 -São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
a)Proibição legal para o exercício do comércio;
b)Condenação, com trânsito em julgado, por crime de tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
c)Condenação, com trânsito em julgado, por crimes de falência intencional, de apropriação ilegítima ou de administração danosa;
d)Condenação, com trânsito em julgado, por crime contra a propriedade, em pena não inferior a 2 anos;
e)Condenação, com trânsito em julgado, por crime de corrupção e tráfico de influência;
f)Condenação, com trânsito em julgado, na medida de interdição do exercício da profissão, independentemente da natureza do crime;
g)Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal;
h)Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que seja decretada a interdição do exercício da profissão;
i)Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade transportadora às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que seja decretada a interdição do exercício da profissão.
3 -Para efeitos do presente diploma, a aplicação da sanção acessória de suspensão de licença ou alvará para o exercício da actividade da empresa implica que os administradores, directores ou gerentes, que tenham responsabilidade específica pela área do transporte e estejam em exercício de funções à data da prática das infracções, fiquem impedidos de assumir idêntica responsabilidade noutra empresa, pelo mesmo período de tempo.