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Artigo 1.ºObjecto

Vigente desde: 03/01/2004
1 -O presente diploma consagra o regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, adiante designados por CIRVER.
2 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os resíduos radioactivos.
3 -Um CIRVER inclui, necessariamente, as seguintes unidades de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos:
a)Unidade de classificação, incluindo laboratório, triagem e transferência;
b)Unidade de estabilização;
c)Unidade de tratamento de resíduos orgânicos;
d)Unidade de valorização de embalagens contaminadas;
e)Unidade de descontaminação de solos;
f)Unidade de tratamento físico-químico;
g)Aterro de resíduos perigosos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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