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Artigo 20.ºAudiência prévia

Vigente desde: 03/01/2004
1 -As decisões previstas no presente diploma relativas às exclusões de candidatos, candidaturas e projectos, caso não sejam tomadas em acto público, devem ser precedidas da realização de audiência escrita dos candidatos objecto daquelas decisões.
2 -Os candidatos têm 10 dias após a notificação do projecto de decisão para se pronunciarem.

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Vigente desde: 03/01/2004