1 -Compete à comissão de abertura a instrução de toda a fase de pré-qualificação do procedimento concursal, podendo, para o efeito, solicitar o apoio de outras entidades e agregar peritos, sem direito de voto, para a emissão de pareceres em áreas especializadas.
2 -A comissão de abertura tem o dever de deliberar sobre a exclusão de candidatos do concurso quando tenha conhecimento da existência de factos susceptíveis de constituírem justa causa de exclusão nos termos do disposto no artigo 15.º
3 -Tanto a comissão de abertura como os seus membros, individualmente considerados, podem solicitar, através do seu presidente, esclarecimentos aos candidatos nos termos do disposto no artigo 24.º