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Artigo 68.ºPrazo da licença

Vigente desde: 03/01/2004
1 -Os alvarás da licença são emitidos pelos seguintes prazos:
a)O alvará da licença de instalação, pelo prazo constante do projecto objecto de licenciamento;
b)O alvará da licença de exploração, pelo prazo de 10 anos.
2 -O prazo fixado na alínea a) do número anterior apenas pode ser prorrogado por uma única vez e por prazo não superior a um ano, mediante requerimento da entidade licenciada.
3 -O prazo fixado na alínea b) do n.º 1 pode ser objecto de prorrogação por períodos de cinco anos quando se reúnam cumulativamente as seguintes condições:
4 -A prorrogação do prazo da licença obedece ao procedimento previsto no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

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