Saltar para o conteudo principal

Artigo 79.ºObrigações do gestor do CIRVER em relação à entidade licenciadora

Vigente desde: 03/01/2004
a)Respeitar as condições e os limites constantes do alvará da licença, bem como as que lhe são inerentes;
b)Cumprir as disposições legais e regulamentares, nacionais ou comunitárias, relativas à actividade de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos;
c)Cumprir as normas técnicas de exploração aplicáveis;
d)Utilizar equipamentos devidamente aprovados pelas entidades competentes, quando for o caso;
e)Apresentar à entidade coordenadora até ao fim do 3.º trimestre de cada ano o orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte, com a explicitação dos custos de investimento e da respectiva justificação;
f)Facultar a verificação das instalações e dos equipamentos do CIRVER aos funcionários e agentes da entidade coordenadora devidamente credenciados para o efeito;
g)Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e das condições decorrentes do licenciamento, bem como da informação destinada a tratamento estatístico, permitindo o acesso à documentação de suporte;
h)Proceder às correcções necessárias tendo em vista o regular funcionamento das instalações e dos equipamentos e o adequado exercício da actividade licenciada;
i)Garantir, em termos de igualdade, o acesso aos serviços prestados mediante os preços aplicáveis, nos termos definidos no presente diploma

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/01/2004