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Artigo 81.ºSuspensão da prestação individual do serviço

Vigente desde: 03/01/2004
1 -Em caso de mora do utente relativamente aos pagamentos devidos ao gestor do CIRVER em virtude da actividade regulada no presente diploma superior a 90 dias, goza o gestor do CIRVER do direito de suspender a sua actividade relativamente a esse utente, devendo, no entanto, comunicar tal facto à entidade coordenadora.
2 -A comunicação prevista no número anterior é feita num prazo de 10 dias, contados a partir da recusa do recebimento dos resíduos, por carta registada com aviso de recepção ou mediante requerimento entregue na entidade coordenadora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/01/2004