1 -Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao GNS e ao CNCS é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, sendo o GNS e o CNCS considerados sistemas operacionais críticos, para efeitos do disposto no n.º 5 daquele artigo.
2 -Os contratos referidos no número anterior estão dispensados da publicitação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, prevista no Código dos Contratos Públicos.