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Artigo 7.ºDireitos, deveres e incompatibilidades

AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/11/2017
1 -O pessoal que exerce funções no GNS é credenciado na marca e grau de classificação de segurança exigidos pelo respectivo conteúdo funcional e em função da informação classificada com que trabalhe ou necessite de conhecer para o desempenho de funções.
2 -Além dos deveres que impendem sobre os trabalhadores que exercem funções públicas, o pessoal que exerce funções no GNS está sujeito ao dever de disponibilidade permanente e de continuada obrigação de sigilo, mesmo após a cessação de funções.
3 -É vedado ao pessoal do GNS o exercício de qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer os requisitos de isenção, sigilo e disponibilidade permanente inerente às funções que exercem.
4 -O diretor-geral e os subdiretores-gerais estão ainda sujeitos aos regimes de incompatibilidades, impedimentos e inibições e de exclusividade e de acumulação de funções previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
5 -O diretor-geral e os subdiretores-gerais gozam igualmente dos direitos previstos no capítulo relativo aos direitos e deveres do estatuto referido no número anterior, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 06/11/2017

Decreto-Lei n.º 136/2017 - 1.ª Série(06/11/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 09/05/2014

Até: 06/11/2017

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/12/2013

Até: 09/05/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2012

Até: 04/12/2013