Saltar para o conteudo principal

Artigo 39.ºDeterminação do posicionamento remuneratório

Vigente desde: 09/01/2014
1 -A determinação do posicionamento remuneratório para a categoria de guarda da carreira de guarda prisional, efetua-se na primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
2 -A determinação do posicionamento remuneratório para a categoria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional e para as categorias superiores das carreiras de guarda prisional e de chefe da guarda prisional, efetua-se na primeira posição remuneratória da respetiva categoria ou na posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no caso de o trabalhador já auferir remuneração base igual ou superior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2014