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Artigo 8.ºLivre-trânsito e direito de acesso

Vigente desde: 09/01/2014
Os trabalhadores do CGP, em ato ou missão de serviço, devidamente identificados, têm livre acesso a estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público, em todo o território nacional, na realização da custódia de reclusos ou de diligências tendentes a evitar a fuga ou a tirada de reclusos, bem como para proceder à recaptura de reclusos evadidos.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2014