1 -O presente Regulamento aplica-se a qualquer veículo a motor de duas ou três rodas, duplas ou não, destinado a circular na estrada, bem como aos respectivos componentes ou unidades técnicas.
2 -O presente Regulamento aplica-se igualmente aos veículos a motor de quatro rodas ou quadriciclos cujas características constam do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/2003, de 3 de Outubro.
3 -O presente Regulamento não se aplica aos seguintes veículos nem aos respectivos componentes ou unidades técnicas, salvo se se destinarem a serem montados em veículos abrangidos pelo presente diploma:
a)Veículos com uma velocidade máxima de projecto não superior a 6 km/h;
b)Veículos destinados a condução apeada;
c)Veículos destinados a ser utilizados por pessoas com deficiências físicas;
d)Veículos destinados às competições em estrada ou todo-o-terreno;
e)Veículos já matriculados, à data de entrada em vigor do presente Regulamento;
f)Tractores e máquinas utilizados na agricultura ou para fins similares;
g)Veículos concebidos primordialmente para utilização de recreio fora de estrada, com três rodas dispostas simetricamente, uma à frente e duas à retaguarda;
h)Velocípedes com motor auxiliar, ou seja os veículos com pedalagem assistida equipados de motor eléctrico auxiliar com uma potência nominal máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação seja reduzida progressivamente e finalmente interrompida quando a velocidade do veículo atinja 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
4 -O presente Regulamento também não se aplica à homologação de veículos isolados, porém, neste caso, deve ser aceite qualquer homologação de componentes e unidades técnicas concedida por força do presente diploma e não por força das disposições nacionais na matéria.