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Artigo 24.ºMostrador do indicador de velocidade

Vigente desde: 16/02/2002
1 -O mostrador do indicador de velocidade deve estar situado no campo de visão directa do condutor e deve ser claramente legível, de dia e de noite, devendo a gama de velocidades indicadas ser suficientemente alargada para incluir a velocidade máxima indicada pelo fabricante para esse modelo de veículo.
2 -Quando o indicador de velocidade possuir um mostrador em vez de um visor digital, esse mostrador deve ser graduado da seguinte forma:
a)No caso de indicadores de velocidade destinados a motociclos ou triciclos a motor, as graduações da escala devem ser de 1 km/h, 2 km/h, 5 km/h ou 10 km/h, devendo a velocidade ser indicada do seguinte modo:
i)Quando o valor mais elevado que figura no mostrador não exceder 200 km/h, os valores numéricos da velocidade devem ser indicados em intervalos que não excedam 20 km/h;
ii)Quando o valor mais elevado que figura no mostrador exceder 200 km/h, os valores numéricos da velocidade devem ser indicados no mostrador em intervalos que não excedam 30 km/h;
b)No caso de indicadores de velocidade destinados a ciclomotores, a velocidade máxima indicada no mostrador não deve exceder 80 km/h, as graduações da escala devem ser de 1 km/h, 2 km/h, 5 km/h ou 10 km/h e os valores numéricos da velocidade devem ser indicados no mostrador em intervalos que não excedam 10 km/h devendo o mostrador indicar claramente a velocidade de 45 km/h (25 km/h no caso de ciclomotores de desempenho reduzido);
c)No caso de um veículo destinado a ser posto à venda num Estado-Membro que utilize unidades de medida do sistema imperial, o indicador de velocidade deve também estar graduado em mph (milhas por hora); as graduações da escala devem ser de 1 mph, 2 mph, 5 mph ou 10 mph, devendo os valores numéricos da velocidade ser indicados em intervalos que não excedam 20 mph e o valor deve ser de 10 mph ou 20 mph;
d)Não é necessário que os valores numéricos de velocidade indicados sejam regulares.
3 -A precisão do indicador de velocidade é controlada pelo seguinte método:
e)O veículo é ensaiado às velocidades constantes do anexo VII do presente Regulamento;
f)A aparelhagem de controlo utilizada para medição da velocidade real do veículo deve ter precisão de 0,5%, se:
g)A velocidade indicada não deve ser nunca inferior à velocidade real;
h)Nos valores de ensaio especificados no anexo VII, deve existir entre a velocidade V(índice 1) lida no indicador de velocidade e a velocidade real V(índice 2) a seguinte relação: 0 =<(V(índice 1) - V(índice 2)) =<0,1.V(índice 2) + 4 km/h.

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