Saltar para o conteudo principal

Artigo 11.ºExploração de instalações nucleares

Vigente desde: 09/02/2012
A exploração de uma instalação nuclear, em qualquer das suas fases, pressupõe a prévia obtenção de licença emitida pela COMRSIN.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/02/2012