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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 07/05/2021
1 -O presente decreto-lei aplica-se aos depósitos minerais e aos bens que, como tal, venham a ser qualificados.
2 -São, ainda, abrangidos pelo presente decreto-lei os bens que apresentem relevância geológica, mineira ou educativa que, tendo em vista a sua proteção ou aproveitamento, sejam qualificados como recurso geológico.
3 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, são abrangidas pelo presente decreto-lei as atividades industriais de beneficiação dos materiais extraídos, de indústrias transformadoras de produtos minerais, de indústrias metalúrgicas de base e de instalações de resíduos da indústria extrativa que ocorram em anexos de exploração, bem como a comercialização e trânsito de minérios.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 07/05/2021