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Artigo 37.ºIntegração coerciva de concessões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/01/2022
1 -A integração de concessões contíguas ou vizinhas numa única concessão pode ser determinada por resolução do Conselho de Ministros.
2 -Para efeitos do número anterior, a DGEG promove a instrução do procedimento, com intervenção dos respetivos concessionários, propõe as condições a que fica sujeita a nova concessão e identifica a entidade a quem a mesma deve ser atribuída, recolhendo elementos que permitam a demonstração da sua capacidade técnica e financeira e ainda uma declaração em como aceita a atribuição nas condições em que se propõe que aquela opere.
3 -Na falta de acordo entre alguns dos concessionários envolvidos, podem os respetivos contratos ser extintos, por resgate das correspondentes concessões.
4 -O encargo resultante das indemnizações devidas pelo resgate é transferido para o novo concessionário, sem prejuízo da responsabilidade assumida pelo Estado por força do mesmo resgate.
5 -Definida a área da nova concessão, a DGEG promove a consulta da autoridade de avaliação de impacte ambiental para aferir da necessidade de realização do respetivo procedimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/01/2022

Lei n.º 10/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/05/2021

Até: 12/01/2022