1 -O plano de lavra é aprovado pela DGEG e vincula o concessionário na execução dos trabalhos de exploração.
2 -O plano de lavra, que contempla todas as atividades a executar na área concessionada e anexos mineiros, sitos fora e dentro dessa área, obedece aos requisitos estabelecidos no anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 -O plano de lavra incorpora, por adenda, qualquer licença, autorização ou outro ato administrativo atributivo de direitos exigível no âmbito da exploração.
4 -Sem prejuízo do disposto n.º 1, o plano de lavra, quando referente a depósitos minerais metálicos, é ainda certificado pelas entidades a seguir identificadas e nas seguintes vertentes:
a)Pela DGEG, no que se refere:
i)À eficiência dos materiais;
ii)À eficiência energética da exploração;
iii)À descarbonização da atividade;
iv)Às técnicas de exploração e equipamentos a utilizar;
b)Pela APA, I. P., no que se refere:
c)Pela ACT, no que se refere ao Plano de Segurança e Saúde.
5 -A certificação referida no número anterior é solicitada pelo concessionário à APA, I. P., e à ACT, que procedem à emissão de título certificativo ou à sua recusa no prazo de 20 dias.
6 -A DGEG emite a certificação que lhe incumbe aquando da aprovação do plano de lavra.
7 -Nos casos em que o pedido de atribuição de concessão de exploração tenha sido instruído com estudo prévio do plano de lavra e não haja lugar à realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental, o contrato de concessão fixa o prazo máximo para apresentação do plano de lavra, acompanhado dos pareceres e certificações emitidos pelas entidades competentes.
8 -Nos casos em que haja lugar ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, as entidades que devam emitir parecer ou certificação, fazem-no no âmbito daquele procedimento.
9 -A DGEG aprova o plano de lavra no prazo de 30 dias após a sua apresentação, devidamente instruído, e incorpora na aprovação do plano de lavra as condições estabelecidas pelas entidades competentes.
10 -O plano de lavra pode ser revisto por iniciativa do concessionário, designadamente para adequação à evolução do conhecimento do depósito mineral, das técnicas a aplicar ou às necessidades de variação de escala de produção.
11 -O plano de lavra pode, ainda, ser revisto por determinação da DGEG, para assegurar a sua adequação à evolução dos trabalhos de exploração, às melhores técnicas disponíveis, às condições de segurança exigíveis, à economia da exploração ou à proteção do ambiente.
12 -No caso referido no número anterior, a não apresentação do plano revisto, no prazo fixado pela DGEG, implica a suspensão da exploração, nos termos determinados por aquela entidade.
13 -A revisão do plano de lavra é aprovada pela DGEG após consulta das entidades competentes em função das alterações determinadas ou propostas, que dispõem de 30 dias para pronúncia.
14 -A consulta das entidades referida no número anterior inclui a autoridade de avaliação de impacte ambiental nos termos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental.
15 -A DGEG, no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo de pronúncia das entidades consultadas, emite decisão sobre a revisão do plano de lavra, considerando-se a mesma concedida se não houver decisão expressa naquele prazo, exceto se a revisão incidir sobre os métodos de exploração, de tratamento do minério, de gestão de resíduos, de segurança e saúde, de recuperação paisagística e, caso sejam abrangidas, novas áreas de extração e de outras atividades complementares à extração, caso em que a revisão se considera tacitamente indeferida.
16 -O prazo de decisão da DGEG conta-se a partir da emissão da declaração de impacte ambiental, se tiver sido determinada a realização daquele procedimento.