1 -O contrato de concessão caduca nos seguintes casos:
a)Nos casos em que há lugar ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, se não for apresentado estudo de impacte ambiental no prazo estabelecido no contrato ou quando seja proferida decisão desfavorável no âmbito daquele procedimento;
b)Não apresentação do plano de lavra no prazo fixado no contrato, nos casos em que não haja lugar à realização de avaliação de impacte ambiental;
c)Decurso do prazo de vigência;
d)Extinção de pessoa coletiva titular da concessão;
e)Esgotamento dos recursos objeto da concessão.
2 -A caducidade do contrato de concessão é publicitada, pela DGEG, nos mesmos termos da sua celebração.
3 -No caso de caducidade do contrato por decurso do prazo, todos os bens afetos à exploração revertem para o Estado, salvo disposição em contrário no contrato de concessão.
4 -A caducidade do contrato por esgotamento dos recursos objeto de concessão é declarada pelo membro do Governo responsável pela área da geologia, sob proposta da DGEG, ouvido o respetivo concessionário.
5 -Na caducidade do contrato por esgotamento dos recursos não opera a reversão referida no n.º 3, ressalvados os direitos de terceiros.
6 -A caducidade do contrato não extingue as obrigações decorrentes do plano de encerramento da exploração e do plano de recuperação paisagística, mantendo-se, para o efeito, as garantias prestadas.
7 -A caducidade do contrato de concessão opera independentemente da sua declaração pela DGEG, devendo o concessionário abster-se de realizar quaisquer atos materiais que possam corresponder ao exercício do direito ou que obstem ou dificultem à reversão, ou bem assim diminuam a universalidade a reverter para o Estado, a partir da verificação de qualquer dos factos que a determine.
8 -É nulo qualquer ato jurídico dispositivo praticado pelo concessionário que produza efeitos depois da verificação de qualquer dos factos que determina a caducidade do contrato de concessão e incida sobre os bens objeto de reversão nos termos do presente artigo.