Saltar para o conteudo principal

Artigo 76.ºTaxas

Vigente desde: 07/05/2021
Pelos atos previstos no presente decreto-lei é devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da geologia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/05/2021