1 -O presente decreto-lei é de aplicação imediata aos procedimentos para atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração que se encontrem pendentes na DGEG.
2 -São salvaguardados todos os atos praticados ao abrigo do regime jurídico anterior no âmbito dos procedimentos referidos no número anterior, aplicando-se o presente decreto-lei aos atos subsequentes a praticar após a sua entrada em vigor.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos para atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração que se encontrem pendentes é promovida nova consulta aos municípios que se tenham pronunciado desfavoravelmente, com fundamento na desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis, nos termos e com os efeitos previstos no presente decreto-lei.
4 -A aplicação das disposições do presente decreto-lei não prejudica os direitos decorrentes de prévia titularidade de contratos de revelação de recursos geológicos.