1 -Nas atividades suscetíveis de apresentar risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, o empregador deve avaliar o risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, determinando para os postos de trabalho:
a)A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno, mutagénico ou a substância tóxica para a reprodução;
b)A concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional constantes do anexo i ao presente decreto-lei, de acordo com as normas e especificações técnicas na área da segurança e saúde no trabalho relativas, nomeadamente, a metodologias, procedimentos e critérios de amostragem, no âmbito do sistema português da qualidade;
2 -A avaliação do risco deve ser repetida de três em três meses:
c)Quando o resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação, designadamente nas situações previstas no n.º 6 do artigo 12.º
3 -A avaliação de riscos deve ainda:
d)Atender às informações relativas à segurança e saúde constantes da respetiva ficha de dados de segurança;
e)Ter em conta o estado de saúde do trabalhador exposto e as suas características individuais;
f)Considerar as recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
g)Considerar a possibilidade de não existir um nível seguro de exposição às substâncias referidas no n.º 5 do artigo 5.º, para efeitos de adoção pelo empregador de medidas adequadas para garantir a saúde dos trabalhadores;
4 -(Revogado.)