1 -O empregador deve evitar ou reduzir a utilização de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução, substituindo-os por substâncias, misturas ou processos que, nas condições de utilização, não sejam perigosos ou impliquem menor risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2 -Não sendo tecnicamente possível a aplicação do disposto no número anterior, o empregador deve assegurar que a produção ou a utilização de agente cancerígeno, mutagénico ou de substância tóxica para a reprodução se faça em sistema fechado.
3 -Não sendo tecnicamente possível utilizar um sistema fechado, o empregador deve garantir que o nível de exposição dos trabalhadores ao agente cancerígeno, mutagénico ou à substância tóxica para a reprodução não sujeita a um limiar seja reduzido a um valor tão baixo quanto tecnicamente possível.
4 -Não sendo tecnicamente possível utilizar ou produzir uma substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar num sistema fechado, o empregador deve assegurar que o risco relacionado com a exposição dos trabalhadores a essa substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar seja reduzido ao mínimo.
5 -O dever previsto no número anterior, de assegurar a redução do risco relacionado com a exposição dos trabalhadores ao mínimo, é aplicável às substâncias tóxicas para a reprodução, não identificadas como substâncias tóxicas para a reprodução não sujeitas a um limiar ou como substâncias tóxicas para a reprodução sujeitas a um limiar.
6 -A exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução não pode exceder os limites indicados no anexo i ao presente decreto-lei.
7 -A substituição dos medicamentos que, na sua composição, contenham qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos de classificação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º, não pode prejudicar a saúde dos doentes.