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Artigo 9.ºUtilização do cartão

Vigente desde: 10/12/2003
1 -O cartão só pode ser utilizado em veículo que transporte efectivamente a pessoa com deficiência.
2 -A utilização indevida ou fraudulenta do cartão implica a sua imediata apreensão e suspensão por um período de um ano, podendo o mesmo ser apreendido definitivamente no caso de reincidência.
3 -São competentes para apreender o cartão as autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes.

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Vigente desde: 10/12/2003