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Artigo 40.º-E
— Destino do produto das coimas
Aditado
Vigente desde: 20/10/2015
a)
60 % para o Estado;
b)
30 % para a ENMC, E.P.E.;
c)
10 % para a DGEG.
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série
(19/10/2015)
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Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
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Regime subsidiário
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