Saltar para o conteudo principal
Artigo 45.º
— Destino das coimas
Vigente desde: 04/03/2011
a)
60 % para o Estado;
b)
40 % para o Turismo de Portugal, I. P.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 04/03/2011
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 44
Competência
Seguinte · Artigo 46
Livro de reclamações
Índice