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Artigo 29.ºCoordenação dos organismos notificados

Vigente desde: 22/03/2017
O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organismos notificados, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo setorial de organismos notificados, criado pela Comissão Europeia.

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Versão 1

Vigente desde: 22/03/2017