As faltas não justificadas, ou assim consideradas, produzirão a perda total dos vencimentos, na parte correspondente ao dia ou dias de ausência. Trinta faltas não justificadas, quando seguidas, constituem presunção de abandono do lugar e, quando interpoladas, mas dadas dentro do mesmo ano civil, infracção disciplinar punível.
Artigo 511.º
Vigente desde: 31/12/1940
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Vigente desde: 31/12/1940