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Artigo 511.º

Vigente desde: 31/12/1940
As faltas não justificadas, ou assim consideradas, produzirão a perda total dos vencimentos, na parte correspondente ao dia ou dias de ausência. Trinta faltas não justificadas, quando seguidas, constituem presunção de abandono do lugar e, quando interpoladas, mas dadas dentro do mesmo ano civil, infracção disciplinar punível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1940